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  • Foto do escritorJoana Wheeler

Obrigações fiscais para quem tem rendimentos mas não é residente

Portugal é um local fantástico para viajar. A área nacional é uma escolha popular para os turistas passarem alguns dias de férias . O volume de viajantes que aqui vêm atesta o nosso sucesso na indústria das viagens e do turismo.

 

Ainda assim, é crucial chamar a atenção para o grande número de indivíduos não residentes que ganham dinheiro a partir de fontes como investimentos imobiliários e casas arrendadas. É fundamental compreender que todos os não residentes em Portugal que aí auferem rendimentos têm determinados requisitos fiscais de que devem estar cientes (e que diferem das obrigações dos residentes). Verifique a carga fiscal nesses casos.

 

Não residentes: o que são?

Poderá ser necessário que os particulares apresentem a declaração anual de IRS, mesmo que tenham fornecido a sua morada fiscal no estrangeiro.

 

Este requisito entra em vigor quando um indivíduo, embora esteja fora de Portugal, recebe rendimentos com origem em Portugal, tais como alugueres de imóveis ou investimentos financeiros.

 

Os contribuintes que permaneçam em Portugal menos de 183 dias num ano civil são considerados não residentes por razões fiscais (art. 16.º do CIRS).

 

Declaração de IRS para Não Residentes

O artigo 15.º do Código do IRS estabelece que, para os não residentes, o imposto incide exclusivamente sobre os rendimentos auferidos no país.

 

Assim, tal como acontece com os portugueses residentes no estrangeiro, quem tenha domicílio fiscal fora de Portugal mas tenha rendimentos provenientes de Portugal deve preencher e submeter a declaração de IRS.

 

Este precisa de ser preenchido online entre 1 de abril e 30 de junho. É necessário listar as várias formas de receita nas próprias secções:

 

  • Anexo A: compreende os rendimentos provenientes de pensões e de trabalho dependente;

  • Anexo B: compreende os rendimentos do trabalho independente (regime simplificado e ato isolado);

  • Anexo C: compreende a contabilidade organizada e os rendimentos do trabalho independente;

  • Anexo D: Distribuição de Rendimentos;

  • Anexo E: Rendimentos de capitais;

  • Anexo F: Rendimentos de bens imóveis;

  • Anexo G: Aumentos de capitais próprios e mais-valias;

  • Anexo G1: Mais-valias não tributadas;

  • Anexo H: Benefícios e deduções fiscais;

  • Anexo I: Rendimento sucessório indiviso;

  • Anexo L: Residentes não habituais;

  • Anexo J: Rendimentos recebidos de fontes estrangeiras.

 

Obrigações fiscais para quem reside fora de Portugal

Como resultado, os não residentes que trabalham em Portugal e ganham dinheiro devem pagar impostos sobre esse dinheiro. Existem algumas particularidades, no entanto.

 

Se o rendimento dos não residentes for igual ou superior ao salário mínimo nacional e for proveniente de um único empregador, estará sujeito a uma única taxa de tributação.

 

Assim, independentemente da composição do agregado familiar, das propinas ou do valor ilíquido do salário, quem não residir em Portugal terá sempre os rendimentos aí recebidos tributados à taxa de 25%.

 

Por exemplo, um contribuinte não residente que receba 1.000 euros por ano reterá 250 euros, ou seja, 25%, para o IRS. É também importante ter em conta que o trabalhador não residente será ainda obrigado a descontar 11% para a Segurança Social.

 

Além disso, é fundamental recordar que os contribuintes não residentes não têm direito a qualquer tipo de dedução. Além disso, estes requisitos fiscais não se aplicam a todos os seus rendimentos; em vez disso, aplicam-se apenas aos rendimentos auferidos em Portugal.

 

O contribuinte não residente deve lembrar-se de fornecer o Anexo A do Modelo 3 e a declaração anual de imposto sobre o rendimento, que atesta a sua condição de não residente.

 

Receita adicional

Os restantes rendimentos auferidos pelos não residentes estão sujeitos a tributação, tal como os dos cidadãos residentes.

 

Categoria B

Os royalties de não residentes, as comissões e os serviços prestados estão sujeitos a uma taxa de imposto de 25%.

 

Categoria E

A taxa de tributação sobre dividendos, juros auferidos sobre depósitos, juros sobre fornecimentos, juros auferidos sobre títulos de dívida pública e outros rendimentos de capital é de 28%.

 

Categoria F

Os rendimentos de propriedade estão sujeitos a um imposto autónomo de 28% ou 25%. O objetivo do imóvel determinará a taxa indicada a aplicar a esse rendimento.

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