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Foto do escritorJoana Wheeler

Fim das taxas sobre Alojamento Local

Foi revogada pelo Governo em Conselho de Ministros, após autorização legislativa do Parlamento a taxa excecional de 15% sobre o Alojamento Local (AL) e o coeficiente de antiguidade aplicado a estes imóveis – que evita que a idade dos edifícios seja considerada na redução do IMI.

 

É importante relembrar que a taxa deveria ser paga até ao dia 15 de junho. No entanto, o atual Executivo decidiu atrasar o pagamento da contribuição por 120 dias, ou quatro meses, até 15 de outubro, para ter tempo para aprovar a revogação do regime, o que agora aconteceu. Os titulares de AL não serão obrigados ao pagamento da taxa do facto gerador de 2023 este ano, uma vez que o diploma aprovado entra em vigor em 31 de dezembro de 2023, ou seja, refere-se ao ano fiscal anterior.

 

Ainda em vigor, a lei estabelece que os imóveis de natureza residencial, nomeadamente os situados em zonas costeiras (onde a densidade populacional é maior), estão sujeitos a uma contribuição extraordinária sobre AL (CEAL) de 15% a uma taxa fixa, que é determinada por uma série de fatores. Este custo é dispensado para alojamento em residência própria e permanente desde que a operação não exceda 120 dias anuais.

 

A lei prevê que os imóveis habitacionais estejam sujeitos a uma contribuição extraordinária sobre AL (CEAL) de 15% a uma taxa pré-determinada que é determinada por diversas variáveis. Isto é especialmente aplicável às propriedades localizadas em zonas costeiras, onde a densidade populacional é mais elevada. Se o procedimento não durar mais de 120 dias por ano, não há lugar à cobrança de alojamento em residência própria e permanente.

 

A resolução do Conselho de Ministros facilita ainda a isenção de imposto sobre o rendimento das mais-valias provenientes da venda da casa quando estas são utilizadas para financiar a compra de uma nova residência permanente.

 

Até agora, o proprietário precisava de residir no imóvel há pelo menos dois anos para ter direito ao benefício fiscal, seguindo as exigências do pacto. O novo diploma reduz esta necessidade para um ano.

 

No entanto, este período de um ano é eliminado se a composição da família se alterar em consequência do casamento, do fim de uma relação estável, do aumento do número de dependentes ou de qualquer combinação destes eventos. Dito de outra forma, neste cenário, o proprietário que resida numa casa há um mês pode ficar isento do pagamento de impostos sobre as mais-valias obtidas na venda desse imóvel, desde que o ganho seja utilizado na aquisição de uma nova residência.

 

O programa Mais Habitação proibia também os contribuintes de beneficiarem da isenção de mais-valias caso já tivessem utilizado a medida nos três anos anteriores. Face ao decreto-lei aprovado pelo Governo, esta condição deixa de se aplicar.

 



 

O Executivo aprovou também legislação que permite a um trabalhador deslocado para mais de 100 quilómetros do seu local de residência deduzir o custo do aluguer da sua nova residência dos ganhos obtidos com o arrendamento da anterior.

 

Para além da distância exigida, existem outros requisitos que devem ser cumpridos para o conseguir: ambos os contratos de aluguer devem estar registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira; o imóvel gerador de rendimentos patrimoniais deve ser destinado à residência permanente do trabalhador ou do seu agregado familiar durante pelo menos um ano antes de ser arrendado.

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