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Foto do escritorJoana Wheeler

Coeficiente de atualização das rendas para o ano de 2025

Com base, no princípio da liberdade contratual, num contrato de arrendamento, as partes (senhorio e arrendatário), podem livremente, estipular anualmente, o aumento da renda.


No entanto, caso não o tenham feito, mas tenham previsto o aumento da renda do contrato, este irá reger-se pelos coeficientes de atualização em vigor para aquele momento.


Todos os anos, são publicados novos coeficientes de atualização de renda.


Pelo que, nos termos do número 1, do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, a qual aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), “O coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística”.


Esta atualização deve ser publicada em Diário da República até 30 de outubro de cada ano, tendo a última sido publicada no passado dia 18 de outubro de 2024, através do aviso número 23099/2024/2.


Assim, a atualização de renda prevista para o ano de 2025, é de 1,0216, ou seja, 2,16%, o que corresponde a uma forte diminuição, face ao ano anterior 2024, cuja atualização das rendas foi de 6,94%.


Por outro lado, conforme estabelecido no artigo 25.º do NRAU, “A renda resultante da atualização referida no artigo anterior é arredondada para a unidade de cêntimo imediatamente superior.”


Questões:

1) A atualização é obrigatória?

O senhorio, não está obrigado a pedir o aumento da renda.


2) Quando é que esta atualização pode ser solicitada pelo senhorio ao arrendatário?

A atualização ou está prevista no contrato e rege-se por este ou caso não esteja, pode ser pedida anualmente. Segundo o artigo 1077.º do Código Civil, a primeira atualização, pode ser pedida um ano após o início da vigência do contrato de arrendamento e assim sucessivamente.


3) Quando tempo antes deve o senhorio comunicar a atualização?

A atualização deve ser comunicada, por escrito, pelo senhorio ao arrendatário, no mínimo 30 dias antes dos efeitos que se pretendem.


4) E caso o senhorio não solicite a atualização da renda?

Ora, nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 1077.º do Código Civil, o facto de não ter sido pedido o aumento, vai prejudicar a recuperação dos valores. No entanto, caso não tenham passado mais de 3 anos, sobre a data inicialmente possível, os coeficientes ainda podem ser aplicados.

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